Em nosso cotidiano, há muitas dúvidas envolvendo propriedade intelectual, seja por parte do empregado ou do empregador.
Nesse sentido, é importante que ambas as partes – empregado e empregador, compreendam com clareza quem é o real detentor desses direitos.
Segundo a Comissão Mundial de Propriedade Intelectual, propriedade intelectual é definida por “a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico”.
Podem ser classificados em três espécies: Direitos do Autor (Lei de Direitos Autorais – 9.610/98), Direitos de Propriedade Industrial (Lei de Patentes n. 9.279/96) e Direitos Intelectuais relativos à criação e utilização de software (Lei 9.609, de 19.02.98).
A quem pertence os Direitos Intelectuais: empregador ou empregado?
A legislação brasileira estabelece regras distintas para os Direitos Intelectuais, de acordo com cada espécie (Direitos do Autor, Direitos de Propriedade Industrial e Direitos Intelectuais relativos à criação e utilização de software).
Além disso, é preciso identificar se a criação/invenção foi realizada por cumprimento do contrato de trabalho ou se foram utilizadas ferramentas do empregador (recursos, equipamentos, instalações, dados ou materiais).
Os Direitos do Autor são regulamentados pela Lei nº 9.610/98, chamada de Lei de Direitos Autorais.
Segundo a legislação, obras intelectuais artísticas e científicas pertencem exclusivamente ao empregado, ainda que decorrentes da execução do objeto do contrato de trabalho. Porém, o empregado poderá ceder os direitos autorais ao empregador, na forma do artigo art. 4º, da Lei nº 9.609/98.
Nos termos da Lei de Propriedade Industrial (art. 88, Lei 9279/96), assim como da denominada Lei de Software (9.609/1998), os direitos envolvendo patentes, desenhos industriais e softwares desenvolvidos criados ou aperfeiçoados por força do contrato de trabalho, pertencem integralmente ao empregador, salvo ajuste em contrário. Esse é o caso do programador que é contratado para desenvolver para o empregador. Nesse cenário, as criações são chamadas de “Invenções de Serviço”.
Agora, se o empregado, durante o seu tempo livre e sem a utilização das ferramentas do empregador, cria ou aperfeiçoa algo, os direitos intelectuais são exclusivos do empregado (art. 41, Lei 5.772/71 e art. 90, Lei 9.279/96). Tais criações são intituladas de “Invenções Livres”.
Uma outra hipótese é a chamada “Invenção Comum”, que ocorre quando há a contribuição pessoal do empregado utilizando as ferramentas do empregador, porém, os inventos/aperfeiçoamentos ocorrem fora da previsão ou dinâmica contratual. Ou seja, o invento/aperfeiçoamento não decorre de execução do objeto do contrato de trabalho, porém, há utilização de ferramentas do empregador. Nessa situação, os direitos intelectuais são de propriedade comum do empregado e empregador, conforme se extrai do artigo 454 da CLT.
A fim de evitar maiores discussões que podem chegar até ao judiciário, é importante que o empregador inclua no contrato de trabalho, cláusulas específicas para regular os direitos de propriedade intelectual. Adicionalmente, o empregador poderá estabelecer contrato de cessão de direitos.
Por outro lado, nada impede que o empregador destine parte dos lucros/direitos das Invenções de Serviço ao empregado. Porém, nesta hipótese, é imprescindível que haja a confecção de contrato contendo regras claras (valores, prazos, regras de extinção dos direitos, entre outros).
Em todo caso, é essencial que o empregador procure uma assessoria jurídica especializada, que, com uma gestão eficaz e preventiva, certamente reduzirá os riscos de passivos trabalhistas.
Associação Brasileira de Propriedade Intelectual: https://abpi.org.br/blog/o-que-e-propriedade-intelectual/
DIREITOS SOBRE PROPRIEDADE INTELECTUAL: EMPREGADO OU EMPREGADOR?, disponível em: https://pris.com.br/blog/direitos-sobre-propriedade-intelectual-empregado-ou-empregador/
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg. – Belo Horizonte, 30 (60): 95-107, Jul./Dez.99, DIREITOS DA PERSONALIDADE (INTELECTUAIS E MORAIS) E CONTRATO DE EMPREGO, Maurício Godinho Delgado.
TRT-2 10024371520165020435 SP, Relator: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO REBELLO, 1ª Turma – Cadeira 2, Data de Publicação: 14/12/2017, disponível em: https://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/535304677/10024371520165020435-sp/inteiro-teor-535304687?ref=serp
Consolidação das Leis do Trabalho
Redação por:
Thamiris Nunes e Alves, advogada e sócia-fundadora da Nunes e Alves Advocacia.
(este texto foi duplicado e originalmente publicado no blog da Nunes e Alves Advocacia)
26 . 11 . 2020
Redação Campinas Tech