Direitos de Propriedade Intelectual

Direitos de Propriedade Intelectual | Foto por Freepik.

Em nosso cotidiano, há muitas dúvidas envolvendo propriedade intelectual, seja por parte do empregado ou do empregador.

Nesse sentido, é importante que ambas as partes – empregado e empregador, compreendam com clareza quem é o real detentor desses direitos.

O que são Direitos Intelectuais?

Segundo a Comissão Mundial de Propriedade Intelectual, propriedade intelectual é definida por “a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico”.

Podem ser classificados em três espécies: Direitos do Autor (Lei de Direitos Autorais – 9.610/98), Direitos de Propriedade Industrial (Lei de Patentes n. 9.279/96) e Direitos Intelectuais relativos à criação e utilização de software (Lei 9.609, de 19.02.98).

A quem pertence os Direitos Intelectuais: empregador ou empregado?

A legislação brasileira estabelece regras distintas para os Direitos Intelectuais, de acordo com cada espécie (Direitos do Autor, Direitos de Propriedade Industrial e Direitos Intelectuais relativos à criação e utilização de software).

Além disso, é preciso identificar se a criação/invenção foi realizada por cumprimento do contrato de trabalho ou se foram utilizadas ferramentas do empregador (recursos, equipamentos, instalações, dados ou materiais).

  • Direitos do Autor

Os Direitos do Autor são regulamentados pela Lei nº 9.610/98, chamada de Lei de Direitos Autorais.

Segundo a legislação, obras intelectuais artísticas e científicas pertencem exclusivamente ao empregado, ainda que decorrentes da execução do objeto do contrato de trabalho. Porém, o empregado poderá ceder os direitos autorais ao empregador, na forma do artigo art. 4º, da Lei nº 9.609/98.

  • Direitos de Propriedade Industrial e Direitos Intelectuais relativos à criação e utilização de software

Nos termos da Lei de Propriedade Industrial (art. 88, Lei 9279/96), assim como da denominada Lei de Software (9.609/1998), os direitos envolvendo patentes, desenhos industriais e softwares desenvolvidos criados ou aperfeiçoados por força do contrato de trabalho, pertencem integralmente ao empregador, salvo ajuste em contrário. Esse é o caso do programador que é contratado para desenvolver para o empregador. Nesse cenário, as criações são chamadas de “Invenções de Serviço”.

Agora, se o empregado, durante o seu tempo livre e sem a utilização das ferramentas do empregador, cria ou aperfeiçoa algo, os direitos intelectuais são exclusivos do empregado (art. 41, Lei 5.772/71 e art. 90, Lei 9.279/96). Tais criações são intituladas de “Invenções Livres”.

Uma outra hipótese é a chamada “Invenção Comum”, que ocorre quando há a contribuição pessoal do empregado utilizando as ferramentas do empregador, porém, os inventos/aperfeiçoamentos ocorrem fora da previsão ou dinâmica contratual. Ou seja, o invento/aperfeiçoamento não decorre de execução do objeto do contrato de trabalho, porém, há utilização de ferramentas do empregador. Nessa situação, os direitos intelectuais são de propriedade comum do empregado e empregador, conforme se extrai do artigo 454 da CLT.

Como preservar os direitos intelectuais?

A fim de evitar maiores discussões que podem chegar até ao judiciário, é importante que o empregador inclua no contrato de trabalho, cláusulas específicas para regular os direitos de propriedade intelectual. Adicionalmente, o empregador poderá estabelecer contrato de cessão de direitos.

Por outro lado, nada impede que o empregador destine parte dos lucros/direitos das Invenções de Serviço ao empregado. Porém, nesta hipótese, é imprescindível que haja a confecção de contrato contendo regras claras (valores, prazos, regras de extinção dos direitos, entre outros).

Em todo caso, é essencial que o empregador procure uma assessoria jurídica especializada, que, com uma gestão eficaz e preventiva, certamente reduzirá os riscos de passivos trabalhistas.


Referências:

Associação Brasileira de Propriedade Intelectual: https://abpi.org.br/blog/o-que-e-propriedade-intelectual/

DIREITOS SOBRE PROPRIEDADE INTELECTUAL: EMPREGADO OU EMPREGADOR?, disponível em: https://pris.com.br/blog/direitos-sobre-propriedade-intelectual-empregado-ou-empregador/

Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg. – Belo Horizonte, 30 (60): 95-107, Jul./Dez.99, DIREITOS DA PERSONALIDADE (INTELECTUAIS E MORAIS) E CONTRATO DE EMPREGO, Maurício Godinho Delgado.

TRT-2 10024371520165020435 SP, Relator: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO REBELLO, 1ª Turma – Cadeira 2, Data de Publicação: 14/12/2017, disponível em: https://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/535304677/10024371520165020435-sp/inteiro-teor-535304687?ref=serp

Consolidação das Leis do Trabalho


Redação por:
Thamiris Nunes e Alves, advogada e sócia-fundadora da Nunes e Alves Advocacia.

(este texto foi duplicado e originalmente publicado no blog da Nunes e Alves Advocacia)